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DPU afirma que restrição das “saidinhas” pode causar instabilidade no sistema prisional brasileiro

por Redação

Diante da sanção, com vetos, da lei aprovada pelo Congresso que restringe a chamada “saidinha” de presos em regime semiaberto, a Defensoria Pública da União (DPU) demonstra preocupação com uma possível instabilidade no sistema prisional e consequente aumento de gastos públicos. A Lei nº 14.843, que altera a Lei de Execução Penal, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em 11 de abril.

A nova regra prevê que a monitoração eletrônica, com uso de tornozeleira, dos presos, bem como a realização de exame criminológico para progressão de regime e restrição ao benefício da saída temporária. Lula vetou somente o trecho que impedia a “saidinha” para presos que querem visitar suas famílias e manteve a parte do texto que proíbe a saída para condenados por crimes hediondos e violentos, como estupro, homicídio e tráfico de drogas.

A saída temporária é um benefício concedido apenas aos detentos que já estão em regime semiaberto, que já cumpriram um sexto do total da pena e possuem bom comportamento. Na antiga legislação, atendendo a esses requisitos, os detentos são autorizados a deixar o presídio por cinco dias para visitar a família em feriados, estudar fora ou participar de atividades de ressocialização.

Segundo a DPU, “não houve estudo da repercussão financeira para a implantação dessas medidas, que acarretarão um gasto público relevante a ser suportado, em maior monta, pelos Estados federados em decorrência da compra e manutenção de grande quantidade de tornozeleiras eletrônicas para viabilizar o monitoramento de apenadas e apenados, assim como pela contratação de profissionais para a realização dos exames criminológicos”.

A entidade defende que a vedação generalizada do instituto da saída temporária “viola o princípio da individualização da pena, tendo como resultado flagrantemente inconstitucional a inviabilização da ressocialização dessas pessoas para o retorno ao convívio social, tal como estabelecida na própria Lei de Execuções Penais”.

“A medida limitadora da saída temporária já consagrada pelo tempo e pela Constituição Federal de 1988 poderá ocasionar instabilidade no sistema prisional Brasileiro”, destaca a nota da DPU.

Leia a nota na íntegra:

Nota da DPU sobre Lei Nº 14.843/2024, que trata sobre restrição das saídas temporárias de presos

Foi aprovada a Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que altera a Lei de Execução Penal, para dispor sobre a monitoração eletrônica das pessoas privadas de liberdade, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

É de conhecimento geral que o Brasil possui a terceira maior população prisional do mundo, com aproximadamente 700 mil pessoas privadas de liberdade, tendo uma parcela expressiva submetida a tratamento desumano e degradante em unidades prisionais superlotadas.

Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347, ao analisar a situação carcerária no Brasil, por unanimidade, reconheceu “a existência de um cenário de violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional Brasileiro, em que são negados aos presos, por exemplo, os direitos à integridade física, alimentação, higiene, saúde, estudo e trabalho. Afirmou-se que a atual situação das prisões compromete a capacidade do sistema de cumprir os fins de garantir a segurança pública e ressocializar os presos”. Portanto, reconheceu que “há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário Brasileiro.”

Com o argumento de acautelar a segurança pública a Lei nº 14.843/2004, optou-se pela imposição generalizada de monitoração eletrônica e pela retomada da obrigatoriedade da realização de exame criminológico para a concessão de progressão de regime e outros benefícios. Note-se que o exame havia sido deixado de ser obrigatório na reforma da lei de execução penal em 2003, por ter-se revelado ineficiente, mesmo quando determinado de forma fundamentada pelo juízo de execução penal no caso concreto.

O Conselho Federal de Psicologia, instituição representativa de classe que estuda cientificamente a mente e o comportamento das pessoas, é contrário ao exame criminológico como posto na lei.

Não bastassem os impactos sociais e anticientíficos mencionadas, não houve estudo da repercussão financeira para a implantação dessas medidas, que acarretarão um gasto público relevante a ser suportado, em maior monta, pelos Estados federados em decorrência da compra e manutenção de grande quantidade de tornozeleiras eletrônicas para viabilizar o monitoramento de apenadas e apenados, assim como pela contratação de profissionais para a realização dos exames criminológicos.

Convém ressaltar, no entanto, que, além de manter injustificada e automaticamente a presa e o preso por mais tempo e, repita-se, em situação desumana, as alterações propiciadas pela Lei nº 14.843/2024 afrontam tanto o princípio da dignidade da pena, que garante a presas e presos o respeito à sua integridade física e moral (artigo 5º, XLIX, da CRFB) quanto o princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI e XLVII, da CRFB), por limitar progresso na ressocialização de apenadas e apenados apesar de seu bom comportamento.

Igualmente, a vedação generalizada do instituto da saída temporária – direito da pessoa em regime semiaberto, com bom comportamento, sair do presídio por sete dias, em datas predefinidas, cinco vezes ao ano, como parte de sua ressocialização – viola o princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI e XLVII, da CRFB), tendo como resultado flagrantemente inconstitucional a inviabilização da ressocialização dessas pessoas para o retorno ao convívio social, tal como estabelecida na própria Lei de Execuções Penais (artigo 10).

A importância da saída temporária é central na reintegração social da presa e do preso, que ocorre paulatinamente até o término do cumprimento da pena. Dados oficiais e seguros fornecidos pelos Estados federados dão conta de que 95% dos presos que fruem do direito de saída temporária retornam ao cárcere após o prazo judicialmente estabelecido, caracterizando-se seu descumprimento como exceção.

O convívio familiar, proporcionado pelo instituto em questão, permite que a pessoa presa retorne ao lar e retome seus laços de afeto por um breve período. É evidente o papel da família na ressocialização da pessoa privada de liberdade, classificada pela Constituição como base da sociedade e merecedora de especial proteção do Estado (artigo 226).

A medida limitadora da saída temporária já consagrada pelo tempo e pela Constituição Federal de 1988 poderá ocasionar instabilidade no sistema prisional Brasileiro.

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República, sensível à importância da saída temporária para a ressocialização das pessoas apenadas, vetou parte da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024. A manutenção do veto garantirá a saída temporária e o direito ao trabalho externo a quem não tenha sido condenado por crimes hediondos, nem por delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, demonstre bom comportamento e se mostre capaz, em acurada análise processual caso-a-caso, de retomar o convívio social e, sobretudo, familiar.

Por todas essas razões técnico-jurídicas e criminológicas, a Defensoria Pública da União, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, como instrumento do regime democrático, destinada à defesa dos direitos humanos e fundamentais, manifesta-se favoravelmente à manutenção do veto parcial do Excelentíssimo Senhor

Presidente da República à Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024.

Brasília/DF, 16 de abril de 2024

DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO

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