O promotor de Justiça Almiro de Sena Soares Filho recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para anular acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que o condenou a 4 anos, 5 meses e 15 dias de detenção pelo crime de assédio sexual, cometido em 2014. No entanto, o recurso foi rejeitado pelo ministro Luiz Fux.
Embora o processo tramite em segredo de justiça no STF, a decisão do ministro relator foi publicada nesta sexta-feira (28). O promotor se tornou réu após denúncia de assédio sexual contra três servidoras na época em que ocupava o posto de secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos da Bahia, no governo Jaques Wagner.
Todas as servidoras ocupavam cargos de confiança e, como constam nos autos da ação, as narrativas apresentadas pelas vítimas possuem um “modus operandi similar, trazendo a elas a necessária verossimilhança e credibilidade, sobretudo porque em harmonia com os depoimentos colhidos na instrução criminal”.
No recurso extraordinário, a defesa de Almiro de Sena Soares Filho sustenta que o acórdão do TJ-BA não enfrentou as provas produzidas pela defesa. Além disso, os advogados baseiam o pedido em outros fundamentos:
- Nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos, tendo em vista que a defesa, embora tenha postulado, não foi intimada para a sessão de julgamento do recurso;
- Nulidade do procedimento de investigação preliminar, considerando-se a ausência de representação das vítimas;
- Incompetência da autoridade que conduziu o procedimento de investigação preliminar, posto que não houve delegação de poderes, por parte do Procurador-Geral de Justiça, que permitisse a atuação autônoma do membro do Ministério Público que atuou no caso;
- Ausência de delegação de poderes específicos ao membro do Parquet que se manifestou sobre a defesa prévia e oficiou na sessão de julgamento de recebimento da denúncia;
- Impossibilidade, no caso concreto, de delegação, pelo Procurador-Geral de Justiça, das funções de órgão de execução a membro do Ministério Público oficiante em primeiro grau;
- Nulidade da manifestação do Ministério Público que foi apresentada após a resposta à acusação;
- Ausência de habilitação das vítimas como assistentes de acusação; ix) nulidade dos depoimentos de testemunhas impedidas legalmente de testemunhar;
- Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos; xi) indevido indeferimento de produção de provas e diligências processuais; xii) atipicidade das condutas imputadas;
- Erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal imputado; xiv) inexistência de concurso material e continuidade delitiva;
- Ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória quanto ao reconhecimento de continuidade delitiva em relação a uma das vítimas;
- Ausência de reconhecimento de detração do período de prisão preventiva; e
- Elevação da pena-base com violação ao art. 59 do Código Penal.
A audiência citada pela defesa do promotor ocorreu em 12 de dezembro de 2018, sob comando do desembargador Mario Alberto Hirs, quatro anos após a ocorrência dos fatos e quase três anos depois de o TJ-BA receber a denúncia – feita em maio de 2015. Ele foi julgado no 2º Grau por possuir, à época, foro privilegiado.
Almiro de Sena foi condenado a cumprir a pena em regime semiaberto e respondeu ao processo em liberdade.
Na decisão, Luiz Fux pontuou que o TJ-BA “tão somente interpretou o que dispõe o Código Penal em sentido contrário àquele desejado” pelo promotor, “de modo que eventual ofensa à Constituição revela natureza meramente reflexa”. O ministro relator ainda ressaltou jurisprudência do STF, a Súmula 636, no sentido de que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Para Fux, o julgamento do recurso não cabe a aplicação do princípio de “pas de nullité sans grief”, o qual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita a nulidade. “O que não se verifica in casu, uma vez que a defesa do requerente apenas alega a nulidade, sem comprovação do efetivo prejuízo”, concluiu o relator.